Escolher um par de sapatos nem sempre é tão simples assim.
Camilinha desde ainda bebê, ja tinha dificuldades em encontrar sapatinhos que lhe caíssem bem. Os pés bem pequenos e gorduchos com dedinhos curtos, sempre aperta em cima. Ainda que sem sensibilidade nos pés, não lhe ficavam bem..
A vovó Dilza fica triste ao ver os modelitos cada dia mais ousados….Até que encontramos essa, que apesar de ser de tirinhas como muitas outras, lhe cairam como luva, podendo entrar esse pézinho fofo.




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October 1st, 2009 at 6:54 pm
Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 12. ……………………………………………………
……………………………………………………………
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
……………………………………………………………
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
…………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 28. ……………………………………………….
…………………………………………………………….
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”
October 1st, 2009 at 8:32 pm
Linda Mila, essas sandálias ficaram muito lindas, tô com saudades de você viu. Beijos do Tio Begote
October 1st, 2009 at 9:12 pm
Milinha, sempre imaginei ver esses pés de bolota da vovó metidos numa sandálinha desse tipo….FINALMENTE ENCONTREI!!!!
October 7th, 2009 at 12:36 pm
Miiiiiiiiiiiiiiiiiiii, Meu Amor quantas saudades de vc minha vida linda, realmentee essas sandalhas ficaram o charme no meu pé, quer dizer tudo q coloca no seu pé fica lindo, basta ter sorte para encontra algo que dê no seu pé de anjo. Te Amo Amor, beijos do PaPai.