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	<title>Comments on: Coisas simples</title>
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	<description>Queremos te ver danando a alegria da vida</description>
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		<title>By: Breno Lyra</title>
		<link>http://vivacamila.com.br/2009/10/01/coisas-simples/comment-page-1/#comment-10754</link>
		<dc:creator>Breno Lyra</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Oct 2009 12:36:54 +0000</pubDate>
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		<description>Miiiiiiiiiiiiiiiiiiii, Meu Amor quantas saudades de vc minha vida linda, realmentee essas sandalhas ficaram o charme no meu pé, quer dizer tudo q coloca no seu pé fica lindo, basta ter sorte para encontra algo que dê no seu pé de anjo. Te Amo Amor, beijos do PaPai.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Miiiiiiiiiiiiiiiiiiii, Meu Amor quantas saudades de vc minha vida linda, realmentee essas sandalhas ficaram o charme no meu pé, quer dizer tudo q coloca no seu pé fica lindo, basta ter sorte para encontra algo que dê no seu pé de anjo. Te Amo Amor, beijos do PaPai.</p>
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		<title>By: vovó dilza</title>
		<link>http://vivacamila.com.br/2009/10/01/coisas-simples/comment-page-1/#comment-10707</link>
		<dc:creator>vovó dilza</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 21:12:54 +0000</pubDate>
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		<description>Milinha, sempre imaginei ver esses pés de bolota da vovó metidos numa sandálinha desse tipo....FINALMENTE ENCONTREI!!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Milinha, sempre imaginei ver esses pés de bolota da vovó metidos numa sandálinha desse tipo&#8230;.FINALMENTE ENCONTREI!!!!</p>
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		<title>By: Ernesto Belote</title>
		<link>http://vivacamila.com.br/2009/10/01/coisas-simples/comment-page-1/#comment-10706</link>
		<dc:creator>Ernesto Belote</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 20:32:18 +0000</pubDate>
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		<description>Linda Mila, essas sandálias ficaram muito lindas, tô com saudades de você viu. Beijos do Tio Begote</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Linda Mila, essas sandálias ficaram muito lindas, tô com saudades de você viu. Beijos do Tio Begote</p>
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		<title>By: Renata Seixas</title>
		<link>http://vivacamila.com.br/2009/10/01/coisas-simples/comment-page-1/#comment-10705</link>
		<dc:creator>Renata Seixas</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Oct 2009 18:54:01 +0000</pubDate>
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		<description>Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22). 
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.  
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Aprovada desoneração para produtos ortopédicos<br />
O deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).<br />
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.<br />
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.<br />
Redação da emenda<br />
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
‘Art. 8º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
§ 12. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;<br />
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;<br />
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..’ (NR)<br />
‘Art. 28. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;<br />
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;<br />
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.<br />
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”<br />
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”</p>
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